Convênio ICMS Nº 140 DE 19/12/2001
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 – Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir:
I – à base de mesilato de Imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 17, de 01.04.2005, DOU 05.04.2005)
II – Interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39;
III – Interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39;
IV – peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 118, de 28.09.2007, DOU 03.10.2007, efeitos a partir de sua ratificação nacional)
V – peg Intergeron alfa -2B – NBM/SH 3004.90.99. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS nº 120, de 30.09.2005, DOU 05.10.2005)
VI – à base de Cloridrato de erlotinibe – NCM/SH 3003.90.78 e 3004.90.68; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 98 DE 08/07/2021).
VII – Malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg – NBM/SH 3004.90.69; (Inciso revigorado e com redação dada pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
VIII – Telbivudina 600 mg – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
IX – ácido Zoledrônico – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
X – Letrozol – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
XI – Nilotinibe 200 mg – NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 62, de 03.07.2009, DOU 09.07.2009, efeitos a partir de 01.08.2009)
XII – Desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos – NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 42, de 26.03.2010, DOU 01.04.2010, efeitos a partir de 01.05.2010)
XIII – Complexo Protrombínico Parcialmente Ativado (a PCC) – NCM/SH 3002.10.39. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS nº 100, de 09.07.2010, DOU 13.07.2010, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação)
XIV – Rituximabe – NBM/SH 3002.10.38. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 159 DE 24/09/2010, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação).
XV – Alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 33 DE 01/04/2011, efeitos a partir da ratificação nacional).
XVI – Tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg – NCM 3004.90.99. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 139 DE 18/10/2013, efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua ratificação nacional).
§ 1º A aplicação do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 46 DE 23/05/2003, efeitos a partir da ratificação)
2 – Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 119 DE 20/09/2002, efeitos a partir da ratificação)
II – Até 31 de dezembro de 2002.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2001.
CONVÊNIO ICMS 49/02
_ Publicado no DOU de 14.05.02.
_ Ratificação Nacional DOU de 03.06.02, pelo Ato Declaratório 06/02.
Altera o Convênio ICMS 140/01, de 19.12.01,
que concede isenção do ICMS nas operações
com medicamentos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 59ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS
140/01, de 19 de dezembro de 2001, passa a viger com a seguinte redação:
“I – a partir de 1° de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;”.
Cláusula segunda ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, realizadas no período de 1° de maio de 2002 até a data de início de vigência deste convênio.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de maio de 2002.