HomeResolução CMED/CM Nº 1 DE 28/03/2025LegislaçãoResolução CMED/CM Nº 1 DE 28/03/2025

Resolução CMED/CM Nº 1 DE 28/03/2025

Dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2025, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.

ASECRETÁRIA-EXECUTIVAfaz saber que oCONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe confere o art. 6º, incisos I, II, X e XIII, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 4º,capute §§ 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2025, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.

Art. 2º As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31 de março de 2025, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de que trata ocaputterá como referência o mais recente Preço Fábrica – PF publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.

Art. 3º A partir de 31 de março de 2025, o ajuste máximo de preços de medicamentos permitido será o seguinte:

I – Nível 1: 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento);

II – Nível 2: 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento); e

III – Nível 3: 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento).

Art. 4º Farão jus ao ajuste de preços de que trata esta Resolução as empresas detentoras de registro de medicamentos que tiverem encaminhado o Relatório de Comercialização à CMED na forma do Comunicado CMED nº 11, de 12 de agosto de 2015.

§ 1º As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos após a publicação desta Resolução, conforme instruções da Secretaria-Executiva da CMED divulgadas no sítio institucional da CMED.

§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

§ 3º A apresentação do Relatório de Comercialização é obrigatória para todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independentemente da aplicação do ajuste de preços, e o não envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade desse documento sujeitará as empresas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.742, de 2003, e em normativos específicos da CMED.

§ 4º A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos também deverá apresentar o Relatório de Comercialização, com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação, na forma do Comunicado CMED nº 11, de 2015.

Art. 5º As empresas detentoras de registro de medicamentos deverão dar ampla publicidade aos preços de seus produtos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.

Art. 6º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, não podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.

Parágrafo único. A divulgação do Preço Máximo ao Consumidor – PMC deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2025.

DANIELA MARRECO CERQUEIRA


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Atenção!

As fraudes no meio digital estão cada vez mais frequentes. Por essa razão, todos nós devemos ter cuidado redobrado!

A Andrei Publicações adota internamente rígidos procedimentos e controles visando garantir a segurança de suas transações financeiras. Mas, infelizmente estamos diante de um problema externo à nossa empresa e que vem acometendo muitas outras empresas do mercado.

Diante disso reiteramos a importância de obter junto ao seu banco o acesso aos boletos registrados no DDA, e recomendamos fortemente que também adotem/reforcem medidas internas de segurança visando prevenir tais fraudes.

E o mais importante, FIQUEM ATENTOS!

A Andrei Publicações só envia e-mails através do domínio editora-andrei.com.br.

No momento de efetivar qualquer pagamento de qualquer boleto, sempre observar o nome que aparecerá como beneficiário, no caso da Andrei, o beneficiário sempre será Andrei Publicações Médicas, Farmacêuticas Técnicas Ltda, CNPJ 62.958.491/0001-35.

Em caso de nomes distintos, não pague o boleto bancário, pois é FALSO, e não quitará o débito que estiver em aberto em nosso sistema financeiro.

Qualquer dúvida estamos à disposição.

Administração Financeira