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Comunicado nº 10, de 20 de outubro de 2010

Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, conforme decisão do Comitê Técnico-Executivo da CMED, com fulcro no disposto no inciso XIII do artigo 12 da Resolução CMED nº. 3, de 29 de julho de 2003, expede o presente Comunicado:

1 – Em razão de decisão judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0010400-59.2010.4.01.0000/DF, no qual restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao referido agravo, cancelando a antecipação de tutela concedida, nos autos do Procedimento Ordinário nº. 2009.34.00.040618-0, que havia suspendido os efeitos do Art. 3º da Resolução CMED n° 3, de 4 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União em 6 de novembro de 2009, é o presente Comunicado expedido para o fim de dar cumprimento à ordem judicial.

2 – Para melhor entendimento do presente normativo reproduzimos parte da r. decisão do Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Relator Convocado, ‘‘A União interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário contra ela proposta pela ora agravada, antecipou os efeitos da tutela para o fim de ‘‘(…) suspender os efeitos da Resolução CMED n.° 03/2009 quanto aos dispositivos que proíbem a adoção do Preço Máximo ao Consumidor na contabilização custos havidos com medicamentos pelos Hospitais e Clínicas e determinam a sua substituição pelo Preço do Fabricante’’ (fls. 475).

Defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, pois os elementos que compõem o instrumento permitem identificar, em juízo de cognição sumária, próprio dos juízos liminares, presença concomitante dos requisitos necessários à adoção da providência, em especial o referente à prova inequívoca da verossimilhança quanto à alegação na qual se sustenta o direito defendido no arrazoado recursal, seja porque é da competência da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos ‘‘estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes, distribuidores, farmácias e drogarias, inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica’’, nos termos do inciso V do artigo 6º da Lei nº 10.742/2003, ou porque me parece, em princípio, ter sido o intuito da Resolução CMED nº 03/2009 alertar ao mercado que a prática da cobrança do Preço Máximo ao Consumidor pelos hospitais e clínicas é procedimento contrário à legislação vigente no país e pode afetar de forma onerosa, em última instância, o consumidor, na cadeia de consumo de medicamentos, por ser obrigado a arcar com custos mais elevados de preços desses produtos utilizados em hospitais e clínicas associadas à agravada ou de preços de mensalidades de planos de saúde que efetuam os pagamentos dos medicamentos, em virtude de transferência de custos.’’

3 – Isto posto, a Resolução CMED nº 3, de 4 de maio de 2009, passa a vigorar integralmente, em especial, o seu Art. 3º que volta a produzir todos os seus efeitos.

LUIZ MILTON VELOSO COSTA

Secretário-Executivo


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