Altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de
1989; da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989; e da Lei nº 4.548, de 30 de dezembro de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ , Faço saber que o Poder Legislativo
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, passam a vigorar com as
seguintes redações:
- – o parágrafo único do art. 6º:
“Art. 6º ……………………………………………………..
…………………………………………………………………
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo enumerará os produtos da cesta básica estadual, que terão tratamento tributário diferenciado, bem como as hipóteses de isenções, incentivos e benefícios fiscais, exceto remissão e anistia, nos termos previstos em convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, conforme o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º, art. 155 da Constituição Federal.” (NR)
- – as alíneas “c” e “e” do inciso I do art. 23:
“Art. 23. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
I – ……………………………………………………………… …………………………………………………………………..
c) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso; (NR)
…………………………………………………………………..
…………………………………………………………………..
e) 12% (doze por cento);
…………………………………………………………………..
…………………………………………………………………..” (NR)
- – a alínea “h” ao inciso III do art. 79:
“Art. 79. ……………………………………………………..
…………………………………………………………………..
III – …………………………………………………………… …………………………………………………………………..
h) aos contribuintes que deixarem de prestar informação obrigatória relativa a operação mercantil ou prestação de serviços, nos campos do arquivo XML nos documentos fiscais eletrônicos, por documento.” (NR)
- – a alínea “n” ao inciso V do art. 79:
“Art. 79. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………
- – ………………………………………………………………
……………………………………………………………………
n) aos contribuintes que trafegarem com Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos –
MDF-e não encerrado, relativo à operações anteriores, por documento.” (NR)
Art. 2º Os dispositivos da Lei nº 4.548, de 29 de dezembro de 1992, passam a vigorar com
as seguintes redações:
- – o caput do art. 2º:
“Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.” (NR)
- – os incisos XV, XVI e XVII ao art. 5º:
“Art. 5º ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
- – aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a
terceiros;
- – embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
- – plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusiveaquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal.” (NR)
- – o inciso II do art. 14:
“Art. 14. ……………………………………………………..
……………………………………………………………………
II – 1,0% (um por cento) para aeronaves;
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Os dispositivos da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989, passam a vigorar com as
seguintes redações:
- – os incisos XI e XII e § 2º do art. 3º:
“Art. 3° ……………………………………………………..
………………………………………………………………….
- – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou aherança, cujo doador ou o de cujus seja domiciliado neste Estado;
- – cessão de direito e ação que tenha por objeto bem imóvel situado no Estado;
…………………………………………………………………… ……………………………………………………………………
- 2º Na hipótese do inciso XI, ocorrem simultaneamente fatos geradores distintos, com atransmissão causa mortis e a posterior transmissão não onerosa.” (NR)
- – os incisos I e II e os §§ 1º e 2º do art. 4º:
“Art. 4º O imposto é devido a este Estado:
- – em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no seu território, ainda que o doador e o donatário tenham domicílio ou residência no exterior ou se o de cujus era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior;
- – em se tratando de bens móveis, inclusive semoventes, títulos, créditos, ações, quotas,valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, quando o doador for domiciliado neste Estado ou o de cujus era domiciliado neste Estado.
- 1º Na hipótese do inciso II, o imposto também pertence a este Estado, se o doador tiverdomicílio ou residência no exterior e o donatário tiver domicílio neste Estado.
§ 2º Relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, o imposto pertence a este Estado, caso o de cujus tenha tido este Estado como seu último domicílio ou, se domiciliado ou residente no exterior, o sucessor ou legatário tenha domicilio neste Estado.” (NR)
- – a alínea “c” do inciso I do art. 8º:
“Art. 8º ………………………………………………………..
……………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………. ……………………………………………………………………
c) cuja soma dos valores venais da totalidade da herança seja igual ou inferior a 15.000 UFR-PI;
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………” (NR)
- – o § 8º ao art. 9º:
“Art. 9º ………………………………………………………..
……………………………………………………………………
- 8º A base de cálculo, na hipótese de herdeiros por representação, será o valor do quinhão do representado.” (NR)
- – as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do art. 15.
“Art. 15. ………………………………………………………..
……………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………..
- até 10.000 (dez mil) UFR-PI, 2% (dois por cento);
- acima de 10.000 (dez mil) e até 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 4% (quatropor cento);
- acima de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFR-PI, 6% (seis por cento);
……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 da Lei 4.261, de 01 de fevereiro de 1989.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de dezembro de 2024.