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RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a
partir de 31 de março de 2024, a apresentação do Relatório de
Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de
Medicamentos – CMED e a publicidade dos preços dos
produtos farmacêuticos.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVAfaz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS , no uso das competências que lhe conferem os incisos I,
II, X e XIII do art. 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.766, de
26 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no caput e §§ 1º a 8º do art. 4º da Lei nº 10.742, de 2003
e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31
de março de 2024, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, a apresentação do
Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED e a
publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.
Art. 2º As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus
medicamentos a partir de 31 de março de 2024, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O ajuste de preços de que trata o caput terá como referência o mais recente
Preço Fábrica (PF) publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa:https://www.gov.br/anvisa/ptbr/assuntos/medicamentos/cmed/precos.
Art. 3º O ajuste de preços de medicamentos, conforme o disposto no artigo 2º desta Resolução,
tem como fundamento um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços
relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da
Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro
de 2015.
Art. 4º A partir de 31 de março de 2024, o ajuste máximo de preços de medicamentos permitido
será o seguinte:
I – Nível 1: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento);
II – Nível 2: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
III – Nível 3: 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 5º Farão jus ao ajuste de preços de que trata esta Resolução as empresas detentoras de
registro de medicamentos que tiverem encaminhado o Relatório de Comercialização à CMED na forma do
Comunicado CMED nº 11, de 12 de agosto de 2015.
§ 1º As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus
medicamentos no prazo de até quinze dias após a publicação desta Resolução, conforme instruções da
Secretaria-Executiva da CMED.
§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento
confidencial, na forma da lei.
§ 3º A apresentação do Relatório de Comercialização é obrigatória para todas as empresas
detentoras de registro de medicamentos, independentemente da aplicação do ajuste de preços, e o não
envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade desse documento sujeitará as empresas à
01/04/2024, 11:07 RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2024 – RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2024 – DOU – Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cm-cmed-n-1-de-28-de-marco-de-2024-550909334 2/2
aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.742, de 2003, e em normativos específicos da CMED.
§ 4º A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos também deverá apresentar o
Relatório de Comercialização, com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação, na
forma do Comunicado CMED nº 11, de 2015.
Art. 6º As empresas detentoras de registro de medicamentos deverão dar ampla publicidade
aos preços de seus produtos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação,
não podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.
Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos
órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, não
podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.
Parágrafo único. A divulgação do Preço Máximo ao Consumidor – PMC deverá contemplar os
diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de
destino.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2024.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA


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